CARTA ABERTA AOS PACIENTES RAROS AO CONGRESSO NACIONAL, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Por Fábio Cenachi
Tenho em meu teclado uma inglória tarefa, para qual, certamente, contarei com a boa vontade daqueles que tiverem contato com esse … pedido …. esse desabafo….esse suspiro de alguém que ainda se importa, depois de passar décadas vendo a morte bater às suas portas e mesmo, ainda, levar-lhe a filha querida ainda em tenra idade. Alguém que viu no direito, na esperança, na filosofia, e na causa dos necessitados, uma razão para existir. Alguém na verdade que aprendeu a reconhecer a obra de Deus nesse planeta-escola em que vivemos. Não é, este, um texto religioso, um texto jurídico, ou muito menos um texto político, muito embora seja um pouco de cada um deles.
Em 21/10 pp, o Supremo Tribunal Federal, o GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REP’UBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, intimou Defensor Público da União, e outras autoridades que a Lei determina, da Decisão do Tema de Repercussão Geral 1234, que foi ensejado pelo Recurso Extraordinário Constitucional 1366243, na discussão DA OBRIGATORIEDADE DA UNIÃO CONSTAR DO POLO PASSIVO DE LIDE QUE VERSE SOBRE A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO NÃO INCORPORADO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS, EMBORA REGISTRADO PELA ANVISA. Eu detesto escrever sobre temas jurídicos. São muitos detalhes, que poucos dominam efetivamente, inclusive no próprio Poder Judiciário, lamentavelmente, sede em que talvez esta carta nem seja lida, e se o for, talvez o seja por algum estagiário que prepara o despacho para ser assinado “em cruz” pelo douto magistrado, certamente mais empenhado em assuntos mais relevantes do que a vida de seres humanos. Primeira coisa: esta descrição não foi retirada do comentário de nenhum blogueiro, influencer, tic tocker, instagramer, face-booker e afins, o que a desqualifica muito tenho certeza, mas por favor peço um pouco mais de paciência. A informação foi colhida no site do STF na descrição do andamento do RE de origem. Então ela diz exatamente o que quer dizer. Consta, do fluxo do recurso, diversos embargos de declaração, que são um instituto – não é exatamente um recurso – pelo qual é possível pedir ao magistrado que esclareça partes obscuras, contraditórias ou omissas, de sua ou suas decisões. Veja, a tese é restrita aos medicamentos não incorporados pelo SUS. Mas notem, a questão central é a composição entre os entes federativos, ou seja União – Estado – Município, conforme consta da EMENTA – “cabeçalho” do RE 1366243 de SC! Por um acaso o Min Relator é Gilmar Mendes, o mesmo Ministro que está cuidando do “risco compartilhado”para emprego Elevidis®, utilizado no tratamento de DMD (Duchenne), cujo valor é de 17 milhões de reais a dose única. A ANVISA ainda está estudando a eficácia e a segurança do medicamento. ANVISA … eu sei que a vida de uma agência nacional é muito corrida e recheada de compromissos…mas uma simples pesquisa no PUBMED – um dos mais utilizados hubs de pesquisa médica no mundo – relaciona cinco casos de estudo direto da eficácia e segurança do medicamento, além de um SEM NÚMERO DE de casos conexos e e de suporte. As coincidências são sempre terríveis não?
A segunda coisa a ser observada, é que o resultado prático desse celeuma é inequivocamente, e sem medo algum de errar, o aumento da burocracia e do tempo necessário para consecução do bem da vida pretendido na ação, no caso o medicamento e/ou os tratamentos – A PRÓPRIA CONTINUIDADE DA VIDA. Tenho uma informação muito relevante aos senhores Ministros, que talvez ainda não lhes tenha chegado ao conhecimento: doentes precisam de remédio. Porque eles MORREM, quando não tem a sobrevida muito incrementada de SOFRIMENTO. Eu não me lembro muito bem, mas me parece que um tal de Código Penal contempla as condutas de OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM, e EXPOR A A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E EMINENTE, de sorte tais posturas constituam aquilo que costumamos chamar de CRIME. E pior ainda, o bem jurídico defendido compõe o acervo de direitos indisponíveis – ou seja, deles não se pode abrir mão – que inclusive integram o rol de direitos FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, cuja afronta podem SEQUER constituir objeto de DISCUSSÃO de projetos legislativos ou de alteração constitucional, sendo classificados como as tais CLÁUSULAS PÉTREAS.
Não tenho a memória muito, talvez precise de alguma ajuda aqui. Numa terra distante, há alguns poucos anos, não houve um certo presidente que foi denunciado no Tribunal Internacional de Haia, na Suíça, pelo cometimento, em tese, de uma conduta prevaricatória na aquisição de uma vacina para alguma doença, uma gripe, se não me falha a memória? Prevaricação – retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Vejam que interessante: à época o Tribunal Internacional considerou, por seu relator, um grande mestre do direito portenho, Eugênio Raul Zaffaroni, que o “presidente optou por salvar a economia de forma deliberada. O maior mal foi escolhido: a aflição às vidas humanas”. “Morte em massa”ainda completou o jurista, “foi produzida por uma decisão dolosa ou omissiva. … Não se pode considerar que o dolo foi acidental”. O Tribunal, todavia, para evitar a banalização do conceito de genocídio, exigiu para a conduta aquilo que se chama de dolo específico, que é o especial fim de agir… Não sou muito bom em interpretar textos, talvez possam me ajudar nisso também… mas me parece que a decisão prolatada no Tema 1234 tenha exatamente “optado por salvar a economia de forma deliberada. O mal maior foi escolhido: a aflição às vidas humanas. Morte será produzida – principalmente entre os doentes raros – por uma decisão dolosa ou omissiva”. Esses juristas….são sempre confusos! Talvez um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, talvez algum letrado no “direito das gentes”possa nos esclarecer “Se em algum País do mundo”isso seja interpretado de forma diversa…
Fico enojado com os meandros em que se tomam tais decisões. Quem, em são juízo, pode efetivamente acreditar que o Estado brasileiro queira ver, ou não se importe em ver, seus filhos morrerem por falta de medicamentos ou tratamentos, por questões formais. Aliás, não sei se é do conhecimento de todos, mas quando uma equipe de profissionais da saúde PRESCREVE um tratamento a um paciente – num contrato de DE MEIO, é verdade – ela se torna por ele responsável! Logo essa excepcionalmente bem intencionada preocupação com a segurança do paciente (vai…acredita) pode ser mitigada, relativizada e deixada, no final descontas, como de fato o é, a cargo dos profissionais de saúde responsáveis pelo paciente. Esse sentimento mareado me tumultua a mente, me leva conclusões certamente erradas, como por exemplo oportunismo e demagogia, que é claro não existem.
Começa a despontar no Congresso Nacional uma iniciativa para normatizar este estado caótico de coisas, com alguns projetos de lei em curso e discussão, inclusive pela comissão de constituição e justiça. Ainda que a normatização não seja perfeita, ela certamente será preferível a nenhuma legislação, justamente por refrear esse verdadeiro ativismo judiciário que atravessamos hoje. Alguém falou em harmonia entre os poderes nessas discussões, mas lamento informar, Montesquieu deve ter levantado da tumba por conta dessas divergências…
Talvez tenha chegado a hora de buscarmos orientação em outros ares…alguém tem o horário do próximo vôo para a Suíça? Será que alguém poderia levar algumas anotações, por gentileza? Temos um monte de histórias para contar … em muitas delas os protagonistas morrem no final … depois de terem sofrido horrores durante a sobrevida … por falta de medicamento. E o pior… é perceber, no final do dia… que o chefe da saúde daquele país hipotético, aplaude a decisão, assinalando a data histórica para o sistema público de saúde. No meu Código, isso tem nome: Vilipêndio a cadáver.